TSTAIRR 0000525-17.2023.5.06.0023
Redirecionamento da execução à devedora subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução à devedora subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DEVEDORA PRINCIPAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da agravante executada (devedora principal em recuperação judicial), interposto contra o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, ao fundamento de ausência de legitimidade e interesse. 2. A decisão decorreu da análise e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 18 do CPC/2015, não se divisando, nos termos em que proferida, de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados (art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal), nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora