TSTRR 11-76.2013.5.01.0048
Trabalhador avulso: adicional de risco previsto no art. 14 da lei nº 4.860/1965
- Direito do Trabalho
- Trabalhador avulso
- Adicional de risco previsto no art. 14 da lei nº 4.860/1965
- Adicional de Risco
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO OGMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC –PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não houve pagamento do adicional de risco a trabalhadores portuários com vínculo permanente, de modo que o portuário avulso não possui direito ao adicional de risco com esteio na isonomia, na forma como fixada a tese vinculante pelo STF relativa ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito.
Indexação
Adicional de Risco; Prescrição