TSTAg-AIRR 387-36.2019.5.14.0001
Doença degenerativa: agravamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença degenerativa
- Agravamento
- Nexo de concausalidade
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização
- Apenas enquanto exercia a atividade de pedreiro na reclamada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, o autor apresenta, atualmente, quadro de discopatia degenerativa em coluna cervical, lombar e sacral (não ocupacional) com limitação de esforços, necessitando de tratamento conservador; e que ficou estabelecido nexo concausal para a incapacidade parcial/temporária devido à atividade exercida pelo autor no exercício da atividade de pedreiro na empresa ré; apenas enquanto exercia a atividade de pedreiro na reclamada. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a existência de doença de natureza degenerativa não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Assim, constatado, em laudo pericial que as atividades exercidas pelo trabalhador contribuíram para o agravamento da patologia preexistente, remanesce o dever de indenização. 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: "o obreiro ficou afastado das atividades laborativas percebendo auxílio-doença previdenciário (B-31), a partir de 20/4/2014 (Id 5886b39) até 1/2/2017 (Id aa0bd43 - Pág. 1). Não houve emissão de CAT." . E, como já retratado, consignou também o Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades exercidas na empresa ré. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n. 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n. 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário , salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. 4. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST. Precedentes. 5. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, em face do óbice da Súmula n. 126 do TST, concluiu que: "o reclamante é detentor de doença ocupacional e as atividades laborativas atuaram como concausa para a eclosão/antecipação dos sintomas das doenças que o acometem, que o deixam inabilitado para o labor, ainda que parcial e temporariamente". Nesse quadro fático, reconheceu o direito do autor ao pensionamento mensal, no percentual de 25%, em razão da incapacidade parcial e temporária do empregado, até sua convalescença. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou à depreciação que ele sofreu" . 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil também é devida em casos de incapacidade temporária do empregado, hipótese em que a pensão fica limitada ao fim da convalescença, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Ônus da Prova