Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.114

Dosimetria da pena: concurso de agentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Concurso de agentes
  • Bis in idem
  • Majorante aplicada somente na pena-base

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MAJORANTE APLICADA SOMENTE NA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, por ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deslocou a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, utilizando-a como circunstância judicial para exasperar a pena-base em nove meses, sem indicar elementos concretos que extrapolem o tipo penal.

3. Pleiteia o afastamento da valoração negativa indevida na primeira fase, o redimensionamento da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração do concurso de agentes como circunstância judicial na primeira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

6. No caso, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena: o emprego de arma de fogo foi utilizado na terceira fase da dosimetria, enquanto o concurso de agentes foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base, não configurando bis in idem.

7. A jurisprudência do STJ admite a valoração de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e como causas de aumento na terceira fase, desde que não haja bis in idem.

8. Incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e como causas de aumento na terceira fase é admissível, desde que não configure bis in idem.

2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios adotados na dosimetria pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 1.843.191/RO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.001.614/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.202

Tese

1. A valoração de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e como causas de aumento na terceira fase é admissível, desde que não configure bis in idem.

2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios adotados na dosimetria pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.