TSTAg-AIRR 0020067-15.2022.5.04.0022
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva da reclamante e das testemunhas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva da reclamante e das testemunhas
- Confissão ficta da reclamada
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 74, item II, do TST
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA RECLAMANTE E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 74, ITEM II, DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF NÃO CONSTATADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese, o TRT concluiu que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de oitiva da reclamante e de testemunhas formulado pela ré posteriormente ao reconhecimento da confissão ficta. A Súmula nº 74, item II, do TST dispõe que “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores” (grifei). Consoante se infere da súmula mencionada, o indeferimento de produção de provas posteriores à aplicação da pena de confissão ficta não implica cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 74, item II, do TST. Violação ao art. 5º, inciso LV, da CF não configurada. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator