TSTEDCiv-Ag-AIRR 550-10.2018.5.10.0018
Supressão motivada da parcela "diferencial de mercado"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Supressão motivada da parcela "diferencial de mercado"
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Incorporação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO MOTIVADA DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, verifica-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido consignado que o exame acerca da motivação da supressão da parcela "diferencial de mercado" esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Incorporação