TSTAg-AIRR 0000532-93.2017.5.09.0133
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Massa falida
- A ausência de interesse recursal e de legitimidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da KPS INDUSTRIAL LTDA, por entender que a empresa não possui interesse recursal para postular a declaração de "incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para prosseguir com atos de execução, expropriação de bens móveis e imóveis em face de empresa falida e de seus sócios e ex-sócios", na medida em que já foi deferida a suspensão da execução em relação à agravante. A Corte Regional também considerou a agravante ilegítima para pleitear a suspensão da execução em relação à outra executada (Super Clean Ltda) ou para obstar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em favor dos sócios e ex-sócios, por se tratar de direito alheio. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugnou os fundamentos adotados na decisão regional — a ausência de interesse recursal e de legitimidade. A parte limitou-se a reiterar que o juízo falimentar é o competente para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Argumentou ainda que a Justiça do Trabalho não teria competência para prosseguir com atos de execução e expropriação de bens em face de eventuais sócios e devedores solidários, tampouco para decidir questões incidentais de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida. Diante da ausência de impugnação específica, incide à hipótese o disposta na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora