TSTAIRR 0021194-12.2016.5.04.0373
Execução: acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Coisa julgada
- Interpretação do título
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, registra o Tribunal Regional que não prosperar a alegação de desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que o título executivo é expresso ao condenar a empresa executada ao pagamento do intervalo intrajornada em decorrência da redução do tempo destinado ao repouso à alimentação. Desse modo, conquanto não se trate de hora extra efetivamente trabalhada, deve ser contemplada na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, entre as quais, o adicional noturno. 2. Não há como divisar, em tal circunstância, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator