TSTAIRR 0000029-07.2021.5.05.0016
Negativa de prestação jurisdiconal: pagamento por fora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdiconal
- Pagamento por fora
- Julgamento fora dos limites da lide
- O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. PAGAMENTO POR FORA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação em relação à demonstração de pagamento por fora, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que “de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), o encargo probatório de comprovar a existência o alegado pagamento de salário "por fora" do contracheque, quando negado pelo empregador, compete ao empregado, sendo que, na hipótese sub judice, a reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório”. Não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque a controvérsia foi dirimida com base nas provas produzidas e não na inadequada distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da recorrente não encontram ressonância no quadro fático definido na origem. O Regional registrou que “não resta dúvidas de que a autora requereu a condenação da reclamada nos gastos que efetuava no deslocamento casa-trabalho-casa, ou seja, no vale transporte” além de transcrever trecho da petição inicial em que o autor faz referência à pretensão de receber os valores correspondentes ao deslocamento casa-trabalho-casa. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator