TSTAg-AIRR 0011014-07.2022.5.03.0032
Auto de infração: honorários sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auto de infração
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não combateu de forma direta e específica todos os fundamentos para a denegação de seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, e art. 896, § 8º, da CLT), consistentes vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), na ausência de violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, na inespecificidade dos arestos transcritos (Súmulas 23 e 296 do TST) e na incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência dominante desta Corte. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator