TSTAIRR 11206-12.2023.5.15.0115
Desvio de função: retorno à função anteriormente desempenhada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Desvio de função
- Retorno à função anteriormente desempenhada
- Valoração da prova
- Indenização por Dano Moral
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESVIO DE FUNÇÃO. RETORNO À FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Diferenças por Desvio de Função