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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001139-19.2021.5.02.0271

Responsabilidade subsidiária: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Desfundamentado
  • Alegação genérica

Ementa

AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, na ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que o trecho transcrito é proveniente da sentença. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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