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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.091

Organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas
  • Superação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
  • Arquivamento de medida cautelar inominada
  • Fundamentação válida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.

4. No caso, como bem concluíram as instâncias antecedentes, a matéria relativa à eventual quebra da cadeia de custódia deve ser arguida nos autos da ação penal principal, cuidado o qual possibilita que todas as impugnações de todos os acusados sejam decididas no processo principal, com ciência e acompanhamento de todos os réus e de seus defensores, o que justifica o arquivamento da medida cautelar inominada criminal proposta pela defesa. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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