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Jurisprudências

TSTRRAg 1001391-27.2017.5.02.0444

Isonomia: trabalhador portuário avulso e trabalhador com vínculo empregatício

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ISONOMIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA/36ª SEMANAL 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 4. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, constata-se óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando, assim, o exame da transcendência. Isso porque o recorrente realiza a transcrição do trecho impugnado do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. II . O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I . O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). II . No presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal, interposto pela parte autora, resulta inviável conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante; (b) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Coisa Julgada; Portuário

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