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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000183-42.2023.5.11.0451

Divergência entre o voto publicado e o voto proferido oralmente na sessão de julgamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Prevalência do entendimento expressado na sessão de julgamento
  • Prejudicada a análise do agravo

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO PUBLICADO E O VOTO PROFERIDO ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO PUBLICADO E O VOTO PROFERIDO ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO PUBLICADO E O VOTO PROFERIDO ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. A controvérsia dos autos se fere à divergência entre o Voto publicado e o Voto proferido na sessão de julgamento. Conquanto na sessão de julgamento e de forma oral os Desembargadores da Corte de Origem tenham negado provimento aos recursos ordinários das partes, no Voto publicado, que foi até objeto de ajuste no tocante ao dispositivo em sede de embargos de declaração, consta outro veredicto, qual seja de reforma da sentença para reduzir o importe da indenização por dano material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete precípuo da legislação processual comum infraconstitucional, orienta no sentido de que, havendo discrepância entre o voto apresentado pelo relator e as notas degravadas da sessão de julgamento, estas devem prevalecer, por representarem fielmente o julgamento colegiado da controvérsia. 3. Nesse passo, como regra, deve prevalecer o entendimento inequivocamente proferido oralmente na sessão de julgamento. Todavia, tendo em vista o potencial equívoco na manifestação dos Desembargadores, bem como o relevante valor envolvido, entendo prudente declarar a nulidade do acórdão regional e de todos atos posteriores, a fim de que os recursos sejam novamente apreciados, observando-se o devido processo legal e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento IV – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo do reclamado. Prejudicada a análise do agravo

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional e de todos os atos posteriores, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que os recursos ordinários das partes sejam novamente apreciados, observando-se o devido processo legal e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; IV ¿ Prejudicada a análise do agravo do reclamado. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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