TSTAIRR 0011612-89.2022.5.15.0043
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Penalidade do art. 467 da CLT
- Invalidade
- Descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
- Justa causa 2
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO DE TESES E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA 2. MULTA CONVENCIONAL 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO DE TESES E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator