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Jurisprudências

TSTRRAg 693-55.2018.5.06.0391

Nos Termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Sindicato alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que não obstante a Corte de origem tenha sido instada a se manifestar sobre a alegação de que houve julgamento extra petita, uma vez que na inicial não pretendeu indenização por danos morais coletivos, mas indenização por danos morais individuais em prol de cada trabalhador substituído, a Corte de origem quedou-se silente. Todavia, extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a matéria, consignando que a reversão do valor da indenização em favor do FAT, atende à finalidade da lei nº 7.347/85, na medida em que a referida legislação prevê que, " Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ". Logo, tendo o Tribunal Regional consignando, de forma, expressa, os motivos pelos quais rechaçou a pretensão do Sindicato de reconhecimento do alegado julgamento extra petita não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA ECT. Nos Termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, diante da negativa de provimento do recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato), o adesivo segue a mesma sorte, nos termos do referido dispositivo legal. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do Sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista da ECT.

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