TSTEmb-RR 11139-77.2015.5.03.0142
Turno ininterrupto de revezamento: validade de norma coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- Abono Pecuniário
- Contagem de Minutos Residuais
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
Embargos em Recurso de Revista. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão turmária que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para além de 8 horas diárias, converge com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a jurisprudência firmada por esta Subseção, atraindo a diretriz do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Abono Pecuniário; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva