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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011023-88.2022.5.15.0046

Execução: execução definitiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ORDEM DE BLOQUEIO COMPROMETERIA O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA AOS ARTS. 5º, INCISOS XXII e XXIII e 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a determinação de penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SbDI-2 deste Tribunal Superior "é admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". No caso, o Tribunal Regional esclareceu que a executada trata-se de microempresa “que atua, dentre outros objetos, na fabricação de alimentos para animais, e que possui baixo capital social R$100.000,00 (...)”, entendendo excessiva a penhora determinada pela Vara de Trabalho. Nesse contexto, reduziu o percentual da penhora aplicado sobre o faturamento bruto da empresa de 20% para 5%. Observa-se que no acórdão regional não há notícia sobre qual seria o faturamento da empresa, tampouco demonstrou a executada, de forma efetiva, que a ordem de bloqueio comprometeria o regular desempenho das atividades empresariais. Logo, a decisão regional, na qual se concluiu pela possibilidade de penhora de percentual de 5% do faturamento bruto da empresa, eis que não restou evidenciado o risco ao desenvolvimento regular das atividades da executada, foi proferida em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI2 do TST. Violação literal e direta aos arts. 5º, incisos XXII e XXIII e 170 da CF não configurada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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