TSTAg-AIRR 1001249-05.2020.5.02.0610
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, alteração unilateral da jornada de trabalho e honorários advocatícios sucumbenciais, por considerar que não foi demonstrado o desacerto do despacho que trancou o apelo com base nos óbices da completa prestação jurisdicional, da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, o Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, no importe de R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator