TSTAg-AIRR 0010110-81.2023.5.03.0054
Execução: preclusão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- Apresentação de documentos
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o e. TRT consignou que o Sindicato foi intimado para que apresentasse eventual impugnação ao rol de substituídos “de forma fundamentada em documentação, o que não ocorreu, eis que o sindicato apresentou impugnação desprovida de amparo em prova documental” e que “Caso tivesse entendido necessária a reforma dessa decisão, deveria ter apresentado o recurso cabível, a saber, o agravo de petição, mas deixou de fazê-lo”, operando-se a “preclusão temporal, eis que o prazo de 8 dias para a interposição desse recurso transcorreu sem manifestação nesse sentido”. Nestes termos, a invocação de violação do dispositivo constitucional apontado não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator