TSTAg-AIRR 1000858-62.2021.5.02.0045
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Indevido
- Fornecimento de epi’s aptos a elidir o contato com o agente nocivo
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- De grau médio para máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. FORNECIMENTO DE EPI’S APTOS A ELIDIR O CONTATO COM O AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão com base no contexto fático-probatório dos autos, principalmente na prova técnica pericial, segundo a qual o reclamante utilizava EPI’s aptos a elidir a insalubridade. O expert esclareceu, ainda, que “o simples contato com a alavanca para acionamento da caçamba não é considerado como contato com lixo urbano descrito no Anexo 14 da NR15”. Diante de tal premissa, o Juízo a quo concluiu ser indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade – de grau médio para máximo. Assim, repita-se, uma vez constatado que a questão em debate está atrelada ao reexame de fatos e provas, e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, e, portanto, não detém transcendência. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional entendeu que o reclamante não provou ter sofrido “abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação”. Vê-se, portanto, que a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, para qualquer consideração em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator