TSTROT 0000165-72.2025.5.10.0000
Ato coator que determina a realização de perícia contábil
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ato coator que determina a realização de perícia contábil
- Ato impugnável mediante a interposição de recurso próprio
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ATO COATOR QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da execução que determinou, de forma fundamentada, a realização de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos. Nos termos do art. 897, inciso “a”, da CLT, contra as decisões proferidas na execução é cabível a interposição de agravo de petição, o que resulta no não cabimento do mandado de segurança, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do TST. O ato apontado como coator não se mostra teratológico, não se apresentando a hipótese de mitigação da incidência das normas citadas. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator