TSTRR-RR 1437-51.2012.5.06.0006
Terceirização em atividade-fim do tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim do tomador de serviços
- Call center
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
- Aplicação de direitos da categoria do tomador
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, com suporte no então item I da Súmula nº 331 desta Corte, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento