TSTRR-Ag-RR 0011441-16.2023.5.18.0011
Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
- Diferenças de verbas rescisórias
- Norma coletiva
- Interpretação restritiva
- Diferenças de indenização substitutiva
Ementa
I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 114 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 114 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. 1. As normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, descabendo a instituição de vantagens nelas não previstas, conforme o artigo 114 do CC. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, apesar de a norma coletiva dispor que o cálculo das parcelas do empregado comissionista deve ser feito de acordo com a média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos seis meses, a CCT foi omissa ao não dispor sobre a situação em que o empregado se encontra recebendo auxílio acidente ou em período de férias. Diante desse contexto, manteve a r. sentença que determinou o cálculo das verbas rescisórias de empregado comissionista com base na média das comissões dos últimos seis meses anteriores ao afastamento previdenciário. 3. Nota-se, contudo, que a norma coletiva não tem previsão no sentido de que, em estando o empregado comissionista em afastamento previdenciário, a média das comissões devem ser calculadas com base nos últimos seis meses anteriores ao afastamento. 4. Nesse cenário, ao ampliar o alcance da norma coletiva para além do que nela estava expressamente previsto, o Tribunal Regional acabou por violar o artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, adotando a fundamentação da sentença, interpretou a Cláusula 8ª da CCT no sentido de que o cálculo da indenização substitutiva devida ao empregado em afastamento previdenciário deve considerar a média salarial dos seis meses anteriores ao afastamento, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças, inclusive as projeções em férias + 1/3 e décimo terceiro salário. 2. A cláusula 8ª da CCT assim dispõe: "cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, indenizações, atestados médicos, licenças remuneradas, etc, serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado, além dos pagamentos efetuados com habitualidade superior a 3 (três meses), dos últimos 6 (seis) meses". 3. Verifica-se, nessa senda que a norma coletiva não tem previsão no sentido de que o calculo da indenização substitutiva do comissionista em afastamento previdenciário deve considerar a média salarial dos seis meses anteriores ao afastamento. 4. Nesse cenário, ao ampliar o alcance da norma coletiva para além do que nela estava expressamente previsto, o Tribunal Regional acabou por violar o artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte, III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿diferenças de verbas rescisórias¿ por violação do artigo 114 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças nas verbas rescisórias; e IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿diferenças de indenização substitutiva¿ por violação do artigo 114 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças de indenização substitutiva do período de garantia provisória no emprego. Ante a improcedência dos pedidos e que não restou mais nenhuma condenação imputada a reclamada, inverto o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e honorários advocatícios. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator