TSTRRAg 0000947-63.2021.5.06.0022
Adicional de periculosidade: eletricitários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Eletricitários
- E base de cálculo.prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS - E BASE DE CÁLCULO.PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 461, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade a cada dois anos, com reflexos previstos em lei, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação. Custas acrescidas em R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 40.000,00). Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora