TSTAg-AIRR 0020654-85.2023.5.04.0221
Corsan: recomposição salarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Recomposição salarial
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST e óbice do art. 896, "b", da CLT
- O que não foi observado nos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST, e do art. 896, b, da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo probatório, o que se revela inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Acrescentou que o processamento do recurso de revista fundamentado na interpretação de norma coletiva exige a comprovação de divergência jurisprudencial mediante a apresentação de arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma em jurisdição que exceda a deste Regional, nos termos do art. 896, "b", da CLT - o que não foi observado nos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora