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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000110-49.2024.5.07.0030

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se pronunciou a respeito de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao alegado erro de fato no exame da prova emprestada, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste quanto ao depoimento da testemunha da recorrente, Rodrigo Formentin, extraído da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030, e prova documental, diante dos questionamentos: ¿1) ocorrência de erro de fato, pois NÃO houve confirmação da existência de ingerência na cadeia produtiva; 2) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas; 3) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; 4) que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; 5) Que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; 6) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; 7) as notas fiscais colacionadas provaram o recolhimento de ICMS, tributo específico da circulação de mercadorias; e 8) a pluralidade de empresas demandadas nesta reclamação por terem se aproveitado da força de trabalho da Recorrida - Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA e Companhia Castor -, infirma qualquer exclusividade.¿. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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