TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000727-65.2019.5.02.0463
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Adesão a programa de desligamento voluntário
- Quitação
- Efeitos
- Inexistência de previsão em norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que tange aos minutos residuais, esta Eg. 5ª Turma consignou que “o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária”. 3. A respeito do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), este Colegiado constatou que “a questão atinente à existência de acordo coletivo instituidor de PDV com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita, demanda o reexame de fatos e provas”. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora