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Jurisprudências

TSTARR 1928-66.2015.5.20.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o agravo de instrumento
  • Prescrição aplicável
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento previstas emnorma internadapetrobras
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Como a nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional foi o único tema constante do agravo de instrumento do reclamante, fica prejudicado o exame do apelo, ante a decisão proferida no recurso de revista nesta assentada. Prejudicado o agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EMNORMA INTERNADAPETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas no regulamento interno da reclamada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir aprescrição, parcialou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento daNorma Interna30-04-00 de 1992 daPetrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. O entendimento que prevalece nessa Corte, com base em julgado da SDI1 é que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se aprescrição parcialpreconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no qual suscitada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a decisão proferida no seu recurso de revista nesta assentada e reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "prescrição", por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do empregado, como entender de direito.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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