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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10064-41.2022.5.15.0039

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, os valores indicados na exordial tem caráter meramente estimativo. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ( PATOLOGIAS DEGENERATIVAS NA LOMBAR). NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE LABORAL COM EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional, amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de concausalidade entre a patologia na lombar e a atividade laboral, assim como a conduta negligente da empresa quanto à adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Consta do acórdão recorrido que " as funções exercidas pelo reclamante envolvia movimentos que causavam torção na coluna lombar, dentre eles: carregou galões de 20 litros pelo período de 3 anos, permanecia por longos períodos de trabalho sentado, bem como de trabalho em pé, e manuseava pesos de 5 a 20 quilos de forma habitual. Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o agravamento da moléstia. Ademais, não há prova de que a ré tenha fornecido treinamento ou que tenha adotado medidas tendentes a evitar danos à coluna ". Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ainda que não tenha sido a causa determinante para o desenvolvimento das lesões na coluna, contribuiu para o seu agravamento, agindo, ao menos, como concausa. O fato de a moléstia contraída pelo reclamante não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido, que também decorreu das suas atividades profissionais. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa no agravamento da doença, na medida em que não comprovou a adoção das medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, quais sejam ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de concausalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais. Nesse sentido, pretender rediscutir a inexistência de culpa da ré implicaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL (R$ 30.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam que seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00, não é desproporcional, não havendo que se falar em redução. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema da indenização por danos morais, fica prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde; Multa Cominatória / Astreintes; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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