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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000824-64.2024.5.22.0103

Ente público: intempestividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE DEZESSEIS DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se, na aba “expedientes” do PJe, que o ente público foi intimado em 6/10/2025 (ciência automática, em conformidade com o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei n. 11.149/2006), de modo que o prazo recursal teve início em 7/10/2025 (primeiro dia útil seguinte). Assim, contados dezesseis dias úteis, o prazo recursal findou em 28/10/2025. Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 18/11/2025 (trigésimo dia útil após o início da contagem do prazo), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pelo réu. 3. Ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 30 (trinta dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo legal (dezesseis dias úteis, conforme arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, já contado em dobro na forma do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69). 4. A intimação feita pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive para a Fazenda Pública (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.149/2006). Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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