TSTAIRR 0020912-78.2021.5.04.0702
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato permanente com doenças infectocontagiosas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato permanente com doenças infectocontagiosas
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, quando prevista em norma interna, decorre de mera liberalidade do empregador e adere ao contrato de trabalho, não se cogitando, portanto, da aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator