TSTAg-AIRR 0000959-47.2022.5.10.0017
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiro e coleta de lixo
- Faculdade
- Local de grande circulação de pessoas
- Equiparação com lixo urbano
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. FACULDADE. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Diante da diretriz inserta no referido Precedente jurisprudencial, tem-se que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em lugares de grande circulação de pessoas, a exemplo de shoppings, escolas, centros comerciais, hotéis, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. No caso, consoante a premissa fática delineada pelo Regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), “o empregado desempenhava a atribuição de auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de banheiros e a retirada do lixo nas dependências da faculdade”. Assim, por se tratar a faculdade de local de grande circulação de pessoas, a Corte de origem, ao deferir o adicional de insalubridade, acabou por deslindar a controvérsia em conformidade com a diretriz inserta na Súmula n.º 448, II, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator