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Jurisprudências

TSTRR 0020184-87.2023.5.04.0016

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Norma coletiva
  • Categoria diferenciada
  • Abrangência
  • Matéria pacificada na súmula nº 374 do TST
  • Conteúdo persuasivo

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 374 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se são aplicáveis ao empregado integrante de categoria diferenciada as normas coletivas dessa categoria quando não subscritas pelo empregador ou órgão sindical que o representa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada mesmo diante da ausência de subscrição dessas normas pela reclamada ou por entidade sindical que a representa. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 374. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a aplicação das normas coletivas subscritas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada (SINDIMOTO), excluindo da condenação as vantagens delas decorrentes. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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