TSTAg-AIRR 1762-82.2011.5.02.0261
Irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo de petição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Mandato
- Irregularidade de representação
- Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
- Com efeito, conforme a afirmação feita pelo Tribunal Regional " o i
- Advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. No caso, constata-se da análise dos autos que, conforme detectado no acórdão regional, o advogado que assinou eletronicamente o agravo de petição, na ocasião da interposição daquele recurso, não possuía procuração nos autos outorgada pelo executado, porquanto, conforme se observa do mandato e do substabelecimento sem reservas juntados, o advogado possuía poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda e não do ora agravante. Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte: " RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Com efeito, conforme a afirmação feita pelo Tribunal Regional " o i. advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, não possui procuração nos autos outorgada pelo recorrente Lorinaldo Ferreira de Moraes ". Precedentes. Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do agravo de petição, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Nesse contexto, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização