TSTEDCiv-ROT 0003079-84.2024.5.05.0000
Jornada de trabalho: contrarregra
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Contrarregra
- Inaplicabilidade da jornada especial de músico
- Erro de fato
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. CONTRARREGRA. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE MÚSICO. ERRO DE FATO. 1. O art. 29 da Lei nº 3.857/1960 elenca as atividades que se enquadram na categoria profissional de músico, limitada aos compositores, regentes, diretores, instrumentais, cantores, professores, arranjadores e copistas. Por outro lado, a atividade de contrarregra está inserida dentro de outra categoria profissional, relativa a técnico em espetáculo de diversões, regida pela Lei nº 6.533/1978, que inclusive faz expressa referência à função. 2. No caso concreto, dos limites da ação trabalhista subjacente, emerge incontroverso que o reclamante atuava como contrarregra. 3. Ocorre que o Órgão Julgador, após fixar a jornada de trabalho com base na prova oral, adotou a premissa equivocada de que “o autor era músico” e, portanto, aplicou a jornada especial de cinco horas prevista no art. 41, “caput”, da Lei nº 3.857/1960. 4. Trata-se de premissa fática incontroversa, que não foi objeto de pronunciamento, e da qual resultou a adoção de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos, de modo que cabível a desconstituição do julgado sob a ótica do art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato. 5. Em juízo rescisório, considerando que o autor laborava como contrarregra de uma banda musical, a hipótese que mais se aproxima de sua atividade é aquela do inciso IV da Lei nº 6.533/1978 (“circo e variedades”), com previsão legal de duração do trabalho de seis horas diárias e 36 horas semanais. 6. Ante o exposto, em juízo rescisório, limita-se a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0001117-29.2016.5.05.0025. Em juízo rescisório, limitar a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa. Custas invertidas, pelos réus, em 2% sobre o valor da causa (isento o beneficiário da gratuidade da justiça). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Reverta-se às autoras o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 26 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora