TSTEmb 0010923-16.2016.5.03.0164
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e iiii, da CLT
- Limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IIII, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os recorrentes, ora agravantes, transcreveram trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, os executados não apresentaram todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator