TSTEDCiv-ROT 0000552-94.2024.5.11.0000
Petroleiros: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Folgas compensatórias
- Reflexos das horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, I, DO TST QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da incidência da parte final da Súmula 408 do TST, uma vez que ausente a indicação de afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal na petição inicial da ação rescisória. Na ocasião, ressaltou-se, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice na compreensão da Súmula 83, I, do TST, destacando-se que à época em que proferida a decisão rescindenda, em 13/4/2015, ainda havia controvérsia em torno da matéria. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora