TSTAIRR 0000592-88.2017.5.05.0291
Excesso de execução: base de cálculo do FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Base de cálculo do FGTS
- Critérios definidos no título executivo
- Respeito à coisa julgada
- Alegação de ofensa ao art. 39, § 3º, da constituição
- Impertinência temática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a alegação de excesso de execução ao concluir que os cálculos impugnados atenderam integralmente aos critérios fixados no título executivo, que estabeleceu a remuneração integral como base de cálculo do FGTS. Diante desse contexto, a indicação de violação ao artigo 39, § 3º, da Constituição da República não guarda pertinência temática com o fundamento adotado na decisão recorrida, que se baseou na coisa julgada, inviabilizando o reconhecimento de ofensa direta e literal aos seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator