TSTAIRR 0001565-60.2022.5.12.0004
Estabilidade provisória: dirigente sindical
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente sindical
- Encerramento de atividade em estabelecimento
- Manutenção de outras atividades empresariais na base territorial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. A pretensão de afastar a estabilidade sindical, sob o argumento de extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, demanda o reexame das premissas fático- probatórias fixadas pelo Tribunal Regional, que consignou o encerramento das atividades apenas no Aeroporto de Joinville, com a permanência da associação em atividade na região. Incidência da Súmula 126 do TST. 2. Igualmente, a pretensão sucessiva de reintegração em função de bombeiro multifuncional pressupõe o exame das atividades efetivamente desenvolvidas pela empregadora e de sua compatibilidade com a qualificação profissional do reclamante, providência igualmente vedada em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora