TSTAg-AIRR 0011090-76.2022.5.15.0006
Jornada de trabalho: turnos ininterruptos de revezamanto
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamanto
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA DE TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMANTO – NORMA COLETIVA – INTERVALO INTRAJORNADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora