STJAgInt no RMS 79.294
Na origem: agravo interno em mandado de segurança
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Na origem: agravo interno em mandado de segurança
- Concurso público
- Polícia civil
- Sistema de cotas raciais
- Procedimento de heteroidentificação
- Controle judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NA ORIGEM: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato relacionado ao Concurso Público SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Investigador de Polícia Judiciária. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, diante da ausência de dialeticidade. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A argumentação da parte recorrente não enfrenta, de forma específica e bastante, o fundamento de que inexiste prova pré-constituída de ilegalidade no procedimento administrativo. Tampouco afasta a conclusão de que a pretensão demandaria nova valoração dos elementos fenotípicos apreciados pela comissão de heteroidentificação. Ausente impugnação suficiente a esses fundamentos autônomos, inviável o conhecimento do recurso ordinário. Desse modo, forçoso concluir que o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283/STF, merecendo a decisão agravada ser mantida pelos seus fundamentos.
III - Por fim, conforme dito na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não pode-se exigir do Poder Judiciário que substitua o juízo técnico da comissão avaliadora pelo seu próprio, a partir da reinterpretação de fotografias, documentos e características pessoais da candidata. Essa providência não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, nem com os limites do controle jurisdicional de atos administrativos dessa natureza.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.