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Jurisprudências

TSTAIRR 1000199-56.2023.5.02.0086

Verba de representação: critérios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Verba de representação
  • Critérios
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento das diferenças da verba de representação e seus reflexos. Consignou que a verba de representação era paga por mera liberalidade e sem critérios objetivos, desvinculada de norma interna ou legal. A decisão se baseou na análise do conjunto probatório, que demonstrou a ausência de elementos que comprovassem o tratamento discriminatório da reclamante, o pagamento da verba em valores diferentes a outros empregados não configurou, por si só, ofensa ao princípio da isonomia. Para que se pudesse cogitar violação ao princípio invocado, seria imprescindível a demonstração de que trabalhadores em idênticas condições receberam tratamento distinto. Em outras palavras, incumbia à reclamante comprovar a equivalência das situações fáticas em relação aos empregados que perceberam a verba, o que não se verificou no caso concreto. Nesse cenário, a afirmação da recorrente acerca da concessão da referida verba de representação, realizado pelo empregador demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede a revisão de matéria fática em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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