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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000195-48.2025.5.02.0086

Rito sumaríssimo: justa causa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FERIADOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, quanto à reversão da justa causa, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST, e, quanto aos temas obrigação de fazer, repouso semanal remunerado/feriados trabalhados e honorários advocatícios, o recurso de revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, encontrava-se desfundamentado, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. No agravo, a parte limita-se a renovar alegações genéricas acerca do preenchimento dos pressupostos do recurso de revista e a reiterar as teses de mérito relativas à validade da justa causa por abandono de emprego, à obrigação de fazer, aos feriados trabalhados e aos honorários advocatícios, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Não atendido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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