TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010332-07.2023.5.03.0068
Município de muriae: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Município de muriae
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão em consonância com o item 3 da tese vinculante do STF
- Negligência configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MURIAE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM 3 DA TESE VINCULANTE DO STF. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTRATUAL (DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO) A Sexta Turma deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhece a transcendência da matéria, mantendo, todavia, a responsabilidade subsidiária do ente público. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que o acórdão embargado partiu de premissa errada quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária, no que diz respeito à ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que “não se pode confundir responsabilização do ente público em manter as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores (obrigação de fazer), com a obrigação de pagar adicional de insalubridade, encargo trabalhista que somente poderá ser imputado à Administração Pública caso seja comprovada a ausência de fiscalização do contrato de trabalho (obrigação de pagar)”. Alega que “a atividade insalubre não se deu em função do local de trabalho em que o reclamante desempenhava suas atividades, mas sim pelo manuseio de produtos”. Diz que houve condenação do ente público com base na inversão do ônus da prova. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. No acórdão embargado ficou expressamente registrado que a responsabilidade subsidiária foi mantida não por presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, mas diante da própria negligência do ente público, que não resguardou um meio ambiente de trabalho hígido (item 4 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF), diante do quadro fático trazido pelo TRT de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade no curso da contratualidade. Reitere-se que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo do ente público com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora