TSTAIRR 0020516-70.2021.5.04.0292
Execução: ausente a indicação de violação de dispositivo constitucional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausente a indicação de violação de dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSENTE A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APELO SEM A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO COMANDO INSERTO NO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o recorrente, ao declinar suas razões em sede de revista, absteve-se de defender qualquer violação de dispositivo da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista que ausente de adequada fundamentação à luz do comando inserto no art. 896, §2º, da CLT e do entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator