TSTAg-AIRR 0010102-77.2022.5.15.0128
Cerceamento de defesa: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios
- Folgas laboradas
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FOLGAS LABORADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36 RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou que apelo não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas “CERCEAMENTO DE DEFESA.”, “INTERVALO INTRAJORNADA.”, “MINUTOS RESIDUAIS.”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”, “FOLGAS LABORADAS.” e “HORAS EXTRAORDINÁRIAS.” e quanto ao tema “JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36” aplicou o óbice da Súmula nº 297, ante a ausência de prequestionamento da questão. 3. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca dos óbices aplicados. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator