TSTEDCiv-ROT 0013851-97.2023.5.03.0000
Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensa reversão de depósito prévio e majoração da verba honorária
- Base de cálculo
- Valor atualizado da causa
- Improcedência da ação rescisória
- Omissão verificada
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. PRETENSA REVERSÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De fato, houve omissão na decisão embargada, pois não se pronunciou esta c. SDI-2 do TST sobre a pretensa reversão do depósito prévio e majoração da condenação ao pagamento da verba honorária. 2. Assim, provido o recurso, há que ser revertido em favor da ré o depósito prévio efetuado pela autora por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, sobretudo porque julgada improcedente a presente demanda, por unanimidade, nos termos do art. 968, II, do CPC. 3. Do mesmo modo, deve ser majorada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto fixados em valor inferior ao mínimo previsto no CPC, que disciplina a matéria. 4. A base de cálculo a ser utilizada, no entanto, deve ser o valor atualizado da causa, considerando que julgada improcedente a ação rescisória, e não o suposto proveito econômico obtido, cuja mensuração, em casos tais, revela-se inviável. Precedentes desta SDI-2 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora e dar parcial provimento aos aclaratórios da ré para, sanando a omissão, dar parcial provimento a seu recurso ordinário para determinar a reversão, em seu favor, do depósito prévio realizado pela autora e, ainda, majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator