TSTAg-AIRR 1001514-09.2021.5.02.0016
Contratação de pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Descumprimento
- Indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa, isto é, presumidos. Precedentes. Por fim, com relação ao valor arbitrado a título de danos morais coletivos, o Tribunal Regional fixou o valor de R$350.000,00 à indenização por dano moral coletivo devido ao descumprimento da cota destinada aos trabalhadores com deficiência. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a gravidade do evento danoso consistente no descumprimento da quota legal mínima de empregados com deficiência, o prejuízo sofrido pela coletividade e a condição econômica da reclamada, o valor fixado não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência